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Artigos

Um breve intróito sobre a história da Arbitragem.



          Antes mesmo que o Estado avocasse para si a missão de fazer justiça, o modo primitivo de solucionar os litígios entre os homens teria sido o do emprego da força, solução puramente física que não ensejava a paz e que, portanto, tornava impossível a coexistência harmônica dos seres humanos, a vida em consonância, a segurança, a tranqüilidade e a ordem. Por isso o homem, muito cedo, recorreu a uma forma de solução transacional, resultante do acordo entre os litigantes, com transigência de parte a parte: solução econômica, utilitária, pelo menos para aqueles casos em que a generosidade de qualquer das partes em conflito não levasse a uma solução negociada. Qualquer dos três tipos de desenlace, - físico, econômico ou moral, - não assegura a justiça, porque nem sempre é dado a cada um o que lhe é devido. Daí a necessidade de confiar a um terceiro, alguém fora do conflito, à tarefa de dirimi-lo. Surgiu assim o arbitramento e, com ele, a figura do árbitro.
          A história da Arbitragem tem acompanhado o desenvolvimento da humanidade desde os tempos mais remotos, dos quais se têm algum registro. Tem-se conhecimento deste instituto na Grécia (século VI a.C.) e Roma (século VIII a.C.), havendo também informações de sua utilização no Oriente ao longo de sua história.

Na Grécia

          Nas questões de limites entre Cidades-Estados, começa a surgir um direito intermunicipal que, por via da arbitragem, buscava superar as dificuldades. Havia dois tipos de Arbitragens: a compromissória e a obrigatória. Os compromissos já especificavam o objeto do litígio e os árbitros indicados pelas partes. Uma vez proferido o laudo arbitral, dava-se-lhe publicidade, sendo gravado, em placa de mármore ou de metal, colocada nos templos das respectivas cidades para conhecimento de todo o povo.Com a igualdade dos direitos civis (isopolitéia) e, depois, igualdade de todos os direitos, inclusive políticos (simpolitéia) dos cidadãos, as soluções arbitrais intermunicipais deslocam-se para outras tantas situações públicas. Exemplo característico com cláusula compromissória foi o de tratado de Paz de 455 a.C. entre Atenas e Esparta.

Em Roma

          Embora contrária ao espírito imperialista dos romanos, a Arbitragem encontrou campo ao seu desenvolvimento, de início, na resolução de conflitos entre Estados e, ao depois, entre particulares, especialmente, na fase do "jus peregrinus", com o "praetor peregrinus" solucionando as questões dos estrangeiros. O juizo arbitral mais simples e mais aberto que a jurisdição togada - rígida e de fórmulas sacramentais - permitia ao árbitro decidir sem se submeter a qualquer lei. O pretor impunha ao árbitroa obrigação de aceitar o julgamento da controvérsia: é o "receptur arbitri". Inegável, pois, que o procedimento arbitral trazia mais vantagens e só recorria à justiça togada se a questão era boa, ou seja, se a parte interessada estava convicta do sucesso final.

Período Justiniano

          O instituto da Arbitragem aperfeiçoa-se com Justiniano, legislando sobre o que o costume havia criado. As partes vinculavam-se à execução do laudo e aos árbitros cabia a obrigação de bem desempenharem sua atividade. A decisão arbitral tinha valor intrínseco. Instituiu-se uma ação real perante o magistrado para compelir a parte à execução do laudo. Todavia, o magistrado não julgava o fundo da questão (ou seja, o mérito, pois cabia ao árbitro o seu exame e decisão). Na Constituição de Justiniano (531) ficou expresso que, se houvesse cláusula de penalidade, quer no compromisso, quanto na cláusula compromissória, haveria interferência do magistrado na execução do laudo arbitral.Nas Institutas de Gáio (III, 140), há referência a um terceiro para dirimir pendência entre duas partes a respeito de preço na compra e venda e na locação.

Idade Média

          Na sociedade feudal, a Arbitragem, bem como a Mediação, encontraram ambiente propício, não só no campo internacional, como também no interno; neste último, pode ressaltar-se a utilização nas questões internas da Igreja e no interior das comunas. O Papa é o árbitro supremo e os bispos, como senhores de terras, acentuam o uso da mediação. Com a independência das cidades do norte da Itália que estavam sob o domínio lombardo, a autonomia delas, com um direito próprio - as "statuas" - e um comércio acentuado, favorecem mais o uso da Arbitragem entre comerciantes que escolhiam seus árbitros. Tanto os contratos mercantis, como os marítimos, continham cláusula compromissária para a solução arbitral. Só se chegava a um tribunal judicial em caso de revelia ou se o árbitro não cooperasse.

No Brasil colônia e no Império

          No Brasil Colônia, as Ordenações Filipinas, que vigoraram, até após a proclamação da República, disciplinava a arbitragem no Livro III, que tratava dos juízes árbitros e dos arbitradores.
          A Constituição de 1824, no artigo 160, facultava às partes nomear juízes-árbitros, nas ações cíveis e nas penais civilmente intentadas, cujas sentenças eram executadas, sem recurso, desde que as partes assim convencionassem.
          O advogado Petrônio G. Muniz narra fato de significativa atualidade, ocorrido, durante o Império, acerca de litígio em que eram partes o Almirante Lord Cochrane e o Brasil. A arbitragem, por eqüidade, para deslinde do caso referente às presas de guerra, realizou-se em sete meses, enquanto que a Corte de Presas, absurdamente, levou meio século para tentar a solução do conflito, sem êxito.
           A Resolução de 26 de julho de 1831 regulava a arbitragem, nas questões relativas a seguro, e a Lei 108, de 11 de outubro de 1837, nos dissídios referentes à locação de serviços.
           O Código Comercial, de 1850, prevê a arbitragem para as questões sociais entre os sócios, durante a existência da sociedade, ou da companhia, sua liquidação ou partilha (artigo 294) e, no artigo 245, todas as questões de contrato de locação mercantil deviam ser resolvidas pela arbitragem. No artigo 302, 5, está inscrita a forma de nomeação dos árbitros para decidir sobre dúvidas sociais.
           Os verbos estão escritos, no futuro do indicativo, demonstrando ser uma ordem e não mera faculdade.
          O Regulamento 737, de 1850, disciplinava o processo comercial e distinguia entre a arbitragem voluntária e a necessária.
          Francisco de Paula Batista, ao tratar do Juízo Arbitral, ensina que os artigos 411 a 475 foram derrogados pelo Decreto 3960, de 1867, regulamento da Lei 1350, de 1866, extinguindo a arbitragem obrigatória. Doravante, ela podia ocorrer, antes ou durante a demanda, em primeira ou segunda instância e, até, depois de interposto ou concedida a revista.

           Em 1894, a Lei 221 previu a arbitragem, no âmbito da Justiça Federal. Esse diploma foi regulamentado pelo Decreto 3084, de 1898. As partes, segundo o disposto neste diploma legislativo, seriam livres para recorrer, sem embargo da existência da cláusula sem recurso, no compromisso.
           O Código Civil, de 1916, dispunha, nos artigos 1037 a 1048, sobre o compromisso e a solução das pendências judiciais e extrajudiciais, mediante a indicação de árbitros, juízes de fato e de direito, não estando seu julgamento sujeito à alçada ou recurso, salvo se pactuado pelas partes.
           O artigo 1037 era bastante claro e autorizava as pessoas capazes de contratar louvar-se em árbitros, mediante compromisso escrito, com o objetivo de resolver os conflitos judiciais e extrajudiciais. Isso poderia ocorrer, em qualquer tempo.
          Com a proclamação da República, os Estados-membros puderam legislar sobre matéria processual e, portanto, sobre a arbitragem.
          Os Códigos paulista, mineiro e baiano continham disposições sobre a arbitragem.
          O Código Processual, de 1939, permitia a composição de pendências judiciais e extrajudiciais, em qualquer tempo, por meio do juízo arbitral, qualquer que fosse o valor e desde que se tratasse de direitos patrimoniais e sujeitos à transação permitida por lei.
          Para José Frederico Marques, citando Pollak e Pontes de Miranda, o juízo arbitral não é processo estatal, conquanto se integre momentaneamente nos quadros do Judiciário, para exercer o jus dicere.


RANDSON CASTRO MARQUES

Presidente

Localização

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